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Férias Coletivas: conheça as principais regras e entenda como calcular

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Asscontal

Última atualização em 7 de dezembro de 2023 feita por admin

As empresas estão cada vez mais concedendo as férias coletivas, principalmente no final de ano, período em que se comemora datas festivas como o natal e ano novo.

É nesta hora que surge grandes dúvidas de como fazer os cálculos, entender o que é período aquisitivo ou concessivo, o que fazer com os colaboradores que tem um período inferior a 12(doze) meses na empresa etc.

Você está preparado para calcular as férias coletivas de acordo com a legislação vigente?

Você sabia, por exemplo, que o pagamento das férias deve acontecer em até dois dias que antecede o feriado ou o descanso remunerado?

Exemplo:

As férias iniciam na segunda-feira, o pagamento será na quinta-feira, se caso for um feriado na quarta-feira, o pagamento será realizado sexta-feira.

Início das férias: 16/12/2019 (segunda-feira)

Pagamento: 12/12/2019 (quinta-feira)

É importante verificar a convenção coletiva, pois algumas tem normas que regulamentam o prazo de pagamento.

Neste artigo, te ensinamos como realizar o cálculo das férias coletivas em diferentes situações.

Reunimos as principais regras para a sua empresa não cometer nenhum erro e começar 2020 com o pé direito.

Confira!

1. QUAL A DIFERENÇA ENTRE RECESSO E FÉRIAS COLETIVAS?

O recesso é um período de descanso que a empresa concede para seus colaboradores, seu pagamento é realizado como licença remunerada, porém não faz parte da contagem do período de férias total do colaborador.

Os dias de recesso não podem ser descontados do banco de horas do colaborador, pois é considerado dia trabalhado. Não existe previsão legal que defina o tempo mínimo ou máximo de recesso.

Já as férias coletivas é um período de descanso remunerado que pode ser descontado do saldo de férias individuais do colaborador, sendo, assim, pago como férias normais, e possui o período determinado para concessão, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

2. VOCÊ SABE DIFERENCIAR O QUE É PERÍODO AQUISITIVO E CONCESSIVO?

O período aquisitivo de férias é quando o colaborador completa 12 (doze meses), a contar da data de admissão. Já o período concessivo é um prazo estabelecido por Lei, onde o empregador tem mais 12 (doze) meses a contar do período aquisitivo completo.

Exemplo:

Data de Admissão: 23/04/2017

Férias no Período Aquisitivo: 23/04/2017 a 22/04/2018

Férias no Período Concessivo: 23/04/2018 a 22/04/2019

Gozo das férias: 01/05/2018 a 30/05/2018

3. MINHA EMPRESA É OBRIGADA A CONCEDER FÉRIAS COLETIVAS? 

Não, essa é uma decisão exclusiva do empregador, não existe nenhum dispositivo jurídico que obrigue a concessão do descanso é uma prerrogativa do governo, e consta na CLT no art.34.

Mas atenção!

As férias coletivas são consideradas inválidas se PARTE ou apenas um GRUPO de colaboradores de um mesmo setor sair de férias e os outros não.

Recomendamos que o Departamento Pessoal discuta a necessidade e/ou viabilidade das férias coletivas junto à direção.

4. COMO FUNCIONA AS FÉRIAS COLETIVAS?

As férias coletivas é uma estratégia de gestão para empresa, pois se um determinado período os colaboradores ficam ociosos devido à falta de produção, ou a empresa encerra as atividades em um determinado período, ou concede aos seus colaboradores este período para participar das festas festivas ao lado da família.

Exemplo:

Início das férias coletivas: 19/12/2019

Fim das férias coletivas: 02/01/2020

5. COMO FICAM OS COLABORADORES QUE NÃO POSSUEM 12 MESES DE ADMISSÃO?

De acordo com o artigo 140 da CLT, as pessoas que trabalham há menos de 12 (doze) meses gozarão de férias proporcional ao tempo de serviço.

No caso das férias coletivas, eles terão o período aquisitivo alterado, e serão calculadas proporcionalmente, sempre analisando o total de faltas injustificadas que pode ter sido registrado no período aquisitivo citado.

Exemplo 1:

Uma empresa decidiu conceder 15 dias de férias coletivas para todos os seus empregados.

João tem apenas 2 meses de contrato. Sendo assim, tem direito a 5 dias. Nesse caso, os 10 dias restantes serão pagos como licença remunerada.

É importante destacar que João somente terá direito às novas férias depois que trabalhar por um período mínimo de 12 meses. O período começar a contar após a data final das férias coletivas.

Exemplo 2:

Maria foi contratada no dia 03/05/2019 e sairá de férias coletivas a partir do dia 19/12/2019 até o dia 05/01/2020.

Neste caso, contam-se os avos decorrentes do período aquisitivo proporcional, ou seja:

  • 03/05/2019 a 02/12/2019: 07/12 avos
  • 03/12/2019 a 19/12/2019: 01/12 avos

Neste caso, Maria vai ter 20 dias de férias, o que corresponde a 8/12 dos avos trabalhados ao longo do ano. A partir do dia 19/12/2019, inicia-se a contagem das férias referentes ao novo período aquisitivo.

Lembre-se sempre que o novo período aquisitivo começa a contar a partir da data de admissão do funcionário até o último dia de prestação dos seus serviços, antes do início das férias.

6. AS FÉRIAS COLETIVAS CONSTARÃO NA CTPS DIGITAL?

Sim. A anotação será feita através da transmissão do evento S-2230 (afastamento) ao eSocial, que constará a data de início e retorno das férias.

Vale lembrar que, se sua empresa optou pelo Registro Eletrônico no evento S-1000, também não terá necessidade de atualizar o livro ou ficha de empregados.

Caso não tenha optado pelo eletrônico terá o prazo de 1 (um) ano para adaptar seus livros/fichas.

7. FÉRIAS COLETIVAS E FÉRIAS INDIVIDUAIS

Tanto as férias coletivas e individuais estão previstas na CLT, porém as férias coletivas ficam a critério do empregador conceder ou não, claro observando a convenção coletiva.

Já as férias individuais é um direito do colaborador que poderá usufruir a partir de 12 (doze) meses a contar da data de admissão, e será proporcional aos dias de faltas ocorridas no período.

As férias podem ser concedidas parte coletiva e a outra parte individual, mas respeitando o período de gozo de gozo férias. As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Já as férias individuais precisam respeitar o período de gozo, sendo, 1(um) período de não inferior a 14(quatorze) dias, e 2(dois) períodos superiores a 5(cinco) dias.

8. E A REFORMA TRABALHISTA? MUDOU ALGUMA COISA NAS FÉRIAS COLETIVAS? 

Sim, a Reforma Trabalhista trouxe mudanças na concessão das férias coletivas por parte das empresas. Veja:

  • As datas de início e término das férias coletivas precisam ser comunicadas e formalizadas junto ao Ministério do Trabalho (Secretaria do Trabalho) com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, esclarecendo quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
  • As Microempresas e empresas de Pequeno Porte (ME e EPP) são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas;
  • Enviar cópia da comunicação das férias coletivas junto aos sindicatos representativos com antecedência de 15 dias;
  • Fazer sabe a todos os empregados que vão gozar das férias coletivas, com avisos fixos nos respectivos locais e postos de trabalho;
  • As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos;
  • Os trabalhadores menores de 18 anos ou maiores de 50 anos que possuíam regime diferenciado de férias coletivas antes da Reforma Trabalhista, só podiam gozar das férias apenas uma única vez, agora eles também podem ter suas férias coletivas divididas em três partes, seguindo o mesmo regime dos demais colaboradores.

Ah! É importante salientar que as férias coletivas não podem começar nos dois dias anteriores a um feriado ou ao período de descanso semanal remunerado do funcionário.

9. QUAIS OS ENCARGOS SOCIAIS QUE INCIDEM SOBRE AS FÉRIAS COLETIVAS? 

Sobre o valor das férias coletivas, há a incidência de contribuições junto ao INSS,FGTS e IRRF. Confira, abaixo, todas as informações sobre cada uma delas:

  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A contribuição previdenciária incidirá sobre o valor das férias coletivas e do adicional de 1/3 constitucional. A incidência deverá ocorrer, obrigatoriamente, no mês a que elas se referirem, mesmo nos casos em que elas sejam pagas antecipadamente.

A empresa é obrigada a creditar o valor do INSS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Se não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil anterior.

É importante estar com as rubricas de férias parametrizadas, assim como os códigos de incidência, ou seja, se o pagamento é de férias utilizo a natureza da rubrica 1020 com a incidência 11, em se tratando do abono pecuniário utiliza a natureza da rubrica 1023, sem incidência do CPP.

As férias indenizadas, bem como seus respectivos adicionais, não integram a base de cálculo para a contribuição previdenciária.

  • FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

Efetua-se o depósito de 8% que é calculado sobre o valor das férias coletivas junto com o adicional de 1/3 e o salário do respectivo mês.

Lembrando que o FGTS precisa ser depositado até o dia 7 (sete) de cada mês. O abono pecuniário de férias não integra o cálculo da remuneração para efeitos de FGTS.

  • IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Quanto ao recolhimento do imposto de renda, é realizado no momento do pagamento, onde é retido o valor devido ao IRRF. É importante analisar as deduções da base de cálculo, como o INSS, os dependentes, e o valor de pensão alimentícia.

É muito importante verificar se o dependente pensionista está compondo as duas bases de cálculo para dedução, pois para a rubrica de pensão tem o código de incidência específico (53), já a rubrica de férias 1020 de incidência de IRRF com código (13), e a rubrica do abono pecuniário 1023 tem a incidência (75).

10. VENDER 10 DIAS DE FÉRIAS: PODE OU NÃO PODE? 

Sabemos que esta prática existe em muitas empresas, em virtude de situações emergenciais não previstas pelo empregador, é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. É preciso destacar alguns pontos importantes:

  • A CLT autoriza que a empresa “compre” apenas 1/3 das férias, se o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, ele poderá converter em abono pecuniário apenas 10 dias (Art. 143 da CLT);
  • Uma excelente possibilidade trazida pela Reforma Trabalhista desde 11/11/2017 é que o trabalhador goze das férias em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias cada um, vale destacar que a empresa deverá ter termo de concordância, para este parcelamento. (Art. 134 da CLT)

11. UM ALERTA PARA AS EMPRESAS QUE TEM A PRÁTICA DE COMPRAR O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS 

Caso haja a “venda das férias”, confira os riscos:

  • O empregador poderá ser autuado administrativamente pela fiscalização da Secretaria do Trabalho;
  • O empregador poderá ser acionado na Justiça do Trabalho pelo trabalhador através de reclamatória trabalhista, e, nesta situação, estaria sujeito a pagar os dias trabalhados nas férias, mesmo eles já pagos;
  • Caso haja Acidente de Trabalho ou até mesmo morte em virtude do acidente, e fique evidenciado a falta de CAT, e ainda o trabalhador estando à disposição da empresa, haveria o risco do INSS ajuizar ação regressiva cobrando ressarcimento de todas as despesas de prestações e de benefícios pagos à família decorrentes do acidente ou da morte do trabalhador em acidente de trabalho.

12. COMO FUNCIONA AS FÉRIAS NO eSocial?

Primeiramente é preciso esclarecer que o aviso de férias não é transmitido no eSocial, porém continua existindo a obrigatoriedade de comunicar o trabalhador com pelo menos 30 dias antes do início do gozo. Confira algumas recomendações:

  • O pagamento das férias deve ocorrer pelo menos 2 dias antes do início do gozo, e essa informação é enviada ao eSocial através do evento S-1210 até o dia 15 do mês seguinte ao pagamento;
  • O período de gozo de férias é informado através do evento S-2230. Afastamentos Temporários, até o dia 15 do mês seguinte;
  • Os valores das férias são informados na folha de pagamento para apuração dos encargos (Contribuição Previdenciária, FGTS ) e informados no evento S-1200 e no evento S-1210 informamos a data do pagamento e valor devido de IRRF, até o dia 15 do mês seguinte ao de sua ocorrência.

Como podemos perceber, informamos ao eSocial o período de gozo de férias do trabalhador, tão logo, o eSocial consegue verificar que foi concedido o direito das férias anuais, como também informamos a data de pagamento, e evidenciamos os pagamentos que ocorrem na folha.

Mas gostaria de trazer uma outra situação que pode ocorrer, e que seria muito sério para a empresa: o acidente de trabalho.

“Acidente de trabalho”, de acordo com o art. 19 da Lei 8.213/91, é definido por “acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

O mesmo artigo 20 da lei nº 8.213/91, conceitua e descreve o que se entende por acidente de trabalho, e vale ressaltar que caso ocorra um acidente de trabalho, o EMPREGADOR deverá emitir uma CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, e quando entrar os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho deverá ser comunicado ao eSocial através do evento S-2230.

Mas como informar um Acidente de Trabalho se o trabalhador está de férias?

Neste caso, com as informações das férias já enviadas ao eSocial, seria necessária a reabertura da folha e cancelamento das informações para novo processamento, e posterior emissão da CAT, uma situação que chamaria atenção da Secretaria de Previdência e Trabalho, através do eSocial.

13. REMUNERAÇÕES ADICIONAIS 

O trabalhador tem direito à remuneração integral durante as férias coletivas, sendo proporcional ao número de dias que terá de descanso.

Além do salário base e eventuais adicionais, ele também deve receber, obrigatoriamente, a proporção dos meses trabalhados no período de um ano acrescido de 1/3.

O pagamento deve ser efetivado até dois dias antes do início do período aquisitivo.

Se o funcionário possui remunerações acrescidas ao salário base, o valor a ser pago deve ser calculado a partir da média de todos os adicionais: horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões etc.

14. QUAIS AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DAS FÉRIAS COLETIVAS? 

Vantagens:

  • Permite a organização do fluxo de caixa da empresa em períodos de baixo movimento;
  • Facilita o provisionamento das férias.

Desvantagens:

  • Empregados com menos de um ano de casa também gozarão das férias coletivas;
  • O funcionário poderá ficar com saldo férias, se a empresa conceder 10 dias de férias coletivas e empregado tem direito a mais 20 de férias individuais.

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Com informações: ebtreinamentos.com

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