Última atualização em 24 de agosto de 2023 feita por admin
Se não todos, pelo menos a maioria já deve ter ouvido falar do famoso “acordo com devolução da multa rescisória”. O que pouca gente sabe sobre isso, é que se trata de um procedimento ilegal!
Ou seja, nenhum acordo em que as partes concordem com a devolução dessa referida multa rescisória é permitida perante a lei.
Entre as modalidades de rescisão, só existe um acordo possível, Rescisão por comum acordo, regulamentada pelo Art. 484A da CLT, implementada pela reforma trabalhista de 2017 (Lei n° 13.467/2017).
Vejam o que diz a CLT sobre a rescisão por comum acordo.
Art. 484-A: “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas”:
Inciso I – por metade:
a) o aviso prévio indenizado. (Logo, se as partes acordaram pelo não cumprimento do aviso prévio, o empregador fará o pagamento da metade do período de aviso, incluindo os 3 dias por ano. Se o aviso for trabalhado, não existe regulamentação, logo, caberá o cumprimento dos dias em sua totalidade ou até mesmo um acordo).
b) a indenização sobre o saldo de fundo de garantia. (Ou seja, aqui o empregador pagará o equivalente à 20% da multa rescisória, percentual este que seria 40%, em casos de demissão sem justa causa).
Inciso II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Ou seja, as verbas como 13°, férias acrescidas de um terço constitucional, variáveis como horas extras e noturnas se existirem, entre outras, serão pagas como de costume, a exemplo das rescisões sem justa causa e a pedido do empregado.
As duas últimas particularidades, são:
I – o colaborador poderá sacar somente 80% de seu saldo de FGTS, o valor restante ficará retido na conta do fundo de garantia.
II – o colaborador não poderá dar entrada no Programa do Seguro Desemprego na modalidade Rescisão por Comum Acordo.
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