Última atualização em 26 de abril de 2022 feita por Asscontal
Novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (10/3).
As novas regras com mudanças sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia de Covid-19 foram publicadas nesta quinta-feira (10/03) no Diário Oficial da União (DOU). Elas fazem parte da Lei 14.311/2022.
O Projeto de Lei 2058/21 havia sido aprovado pela Câmara e pelo Senado e foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, que fez vetos à proposta que passou no Congresso.
Listamos alguma dúvidas sobre o tema.
O que dizia a lei anterior sobre gestantes na pandemia?
A Lei 14.151, de 12/05/2021, disciplinava que a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades presenciais, sem redução salarial, enquanto perdurar a emergência causada pela Covid-19. A lei determinava que a colaboradora grávida deveria ficar à disposição para exercer suas funções em sua residência, por meio de trabalho remoto, teletrabalho ou outra forme de labor à distância.
Qual é a diferença da lei anterior para a nova lei sobre trabalho de gestantes na pandemia?
A lei anterior obrigava o afastamento do trabalho presencial da gestante, durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo de sua remuneração. A nova lei permite o imediato retorno das gestantes com vacinação completa e das gestantes não vacinadas, mediante assinatura de termo de consentimento e responsabilidade.
Pela regra sancionada, a gestante que estiver com o esquema vacinal completo pode ser obrigada pelo empregador a voltar ao trabalho presencial?
Sim, o novo parágrafo primeiro determina que a empregada vacinada não faz jus ao afastamento.
Se as atividades puderem ser desempenhadas remotamente, ainda assim o empregador pode exigir que a gestante volte ao trabalho presencial na pandemia?
Sim, em três situações:
(I) gestante com o esquema de imunização completo;
(II) grávida que se recusar a vacinar, mediante termo de responsabilidade;
(III) término da situação de emergência da saúde em razão da Covid-19.
O que acontece se a gestante estiver com o esquema vacinal ainda incompleto?
Não será obrigada ao trabalho presencial, mas, se a gestante quiser voltar ainda assim, entra na mesma regra do afastamento das colaboradoras gestantes não imunizadas. Nesse caso, para que a gestante possa retornar às atividades presenciais, deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento, comprometendo-se a cumprir com todas as medidas de prevenção que forem adotadas pela sua empregadora.
O empregador pode antecipar férias ou fazer a gestante usar folgas do banco de horas enquanto ela está afastada por estar com o esquema vacina incompleto?
Sim, a alteração proposta prevê a autorização para utilizar as alternativas constantes do artigo 2º da MP 1046/2021, quais sejam:
(I) teletrabalho;
(II) antecipação de férias individuais;
(III) concessão de férias coletivas;
(IV) aproveitamento e antecipação de feriados;
(V) banco de horas;
(VI) suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho;
(VII) diferimento de recolhimento do FGTS.
Os empregadores poderão exigir a volta ao trabalho das gestantes que recusaram a vacinação desde que elas assinem um termo de responsabilidade. O que deve constar neste termo?
Deverá ser elaborado por livre e espontânea vontade pela colaboradora grávida e deverá constar o comprometimento da empregada ao cumprimento das medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Se a gestante, esteja ela com a vacinação completa ou não, se recusar a voltar a trabalhar presencialmente, o empregador pode demiti-la por justa causa?
A justa causa é sempre uma penalidade que requer muito cuidado para sua aplicação. Em princípio, o retorno às atividades presenciais poderá ser exigido das gestantes que estiverem com esquema vacinal completo, e, nesse caso, a recusa pode ser entendida como falta grave para uma justa causa.
Para as gestantes não imunizadas, porém, a questão não ficou clara na lei e deve ser olhada com muita cautela, já que deve assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o retorno.
O empregador poderá aplicar as sanções previstas na legislação de forma gradativa, como advertência, suspensão e até da demissão por justa causa, caso restem caracterizadas as alíneas “e”, “h” ou “i”, do artigo 482, da CLT, quais sejam: desídia no desempenho das funções; ato de indisciplina ou de insubordinação; ou abandono de emprego.
Se o trabalho da gestante for em local insalubre, ela deve retornar ao trabalho presencial ?
Já existe na legislação a previsão de afastamento imediato das empregadas gestantes e lactantes que trabalham em local insalubre.
Veja o que diz o artigo 394 A da CLT:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade…
Então, caso a empresa não tenha um local salubre para a empregada, esta deverá ser afastada do seu trabalho, devendo receber todo o período como salário maternidade, e a empresa poderá deduzir esse valor no INSS.
Deixamos aqui o modelo do Termo de Responsabilidade que deve ser preenchido e assinado pela empregada gestante que não deseja ser vacinada contra a COVID19.
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Fonte: jota.info