Última atualização em 26 de abril de 2022 feita por Asscontal
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (10/03/2022) a alteração na lei que disciplina o afastamento de gestantes do trabalho presencial, inclusive em caso de domésticas, na pandemia.
A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, previa que as mulheres grávidas trabalhassem em casa, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, quando suas atividades profissionais fossem possíveis de serem cumpridas longe das empresas.
Com a publicação de hoje, a lei passa valer imediatamente e as gestantes devem retornar ao trabalho presencial, ainda que não tenha terminado a pandemia de Covid-19, nas seguintes condições:
Retorno de gestantes ao trabalho presencial.
O retorno ao trabalho presencial deverá se dar após a imunização completa de grávidas contra a Covid-19, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde.
Também devem retomar as atividades presenciais em caso de encerramento do estado de emergência ou se houver aborto espontâneo, com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Lembrando que conforme Nota Técnica n° 11/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS de 23 de fevereiro de 2022 determina que para se considerar como esquema completo de vacinação, o indivíduo precisa ter as 3 doses da vacina ou as 02 doses para quem tomou a Jansen.
Por fim, a volta ao trabalho presencial também pode ser determinada quando a gestante optar por não se vacinar contra Covid, mesmo com imunização disponibilizada pelo governo e com calendário de aplicação disponibilizado.
Neste caso, a empregada grávida precisará apresentar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, também se comprometendo a cumprir todas as medidas preventivas determinadas pelo empregador para evitar a contaminação por coronavírus.
A nova lei também determina que, no caso da gestante que não quiser se vacinar, a empresa não poderá impor a medida ou aplicar nenhuma restrição de direitos à ela.
Gestantes que permanecem afastadas.
No caso das gestantes que não obedecem aos critérios que são necessários para voltar ao trabalho presencial, é importante lembrar que ainda devem ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
Para viabilizar o trabalho da mulher grávida e afastada, o empregador também poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurando a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Mas isso respeitando as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício das atividades determinadas.
Resumindo:
📍1 – Quais as gestantes já podem retornar ao trabalho presencial?
✅Quem já está totalmente imunizadas, ou seja, aquelas que já tomaram as 3 doses da vacina, ou as 2 doses quem tomou a Janssen (Nota Técnica 11/2020);
✅Quem recusou tomar a vacina, desde que tenha assinado o termo de responsabilidade;
✅Quando finalizar o estado de emergência pública, que não sabemos ainda quando será.
📍2 – Se a empregada ainda não tomou todas as doses da vacina, o que fazer?
✅Devem permanecer afastadas do trabalho presencial, podendo exercer as atividades remotamente.
📍3 – O que fazer quando a atividade que ela exerce não há como ser realizada a distância e ela não está completamente imunizada?
✅O empregador poderá remanejá-lá para outro cargo que ela possa realizar a distância, isto é, respeitando as competências para desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, SEM PREJUÍZO a sua remuneração, assegurando a retomada da função anteriormente exercida, quando ela retornar ao trabalho.
Exemplo: A empregada exerce o cargo de atendente de balcão, logo esse cargo não tem como ser exercido a distância, porém, essa empregada tem habilidades para realizar serviços administrativos, então o empregador poderá realizar a alteração do cargo temporariamente, até ela retornar ao trabalho presencial, voltando para o cargo que ela exercia antes.
📍4 – O que fazer caso a empregada não assine o termo de responsabilidade, e não deseja retornar ao trabalho presencial?
✅O empregador deverá mantê-la afastada do trabalho presencial, e caso as suas atividades não tenha como serem exercidas a distância, poderá alterar o seu cargo temporariamente.
Deixamos aqui o modelo do Termo de Responsabilidade que deve ser preenchido e assinado pela empregada gestante que não deseja ser vacinada contra a COVID19.
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Fonte: contabeis.com.br e Fran Menezes