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Férias e 13º durante a Suspensão de Contrato de Trabalho

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Asscontal

Última atualização em 17 de novembro de 2020 feita por admin

O décimo terceiro é pago dentro do ano civil (janeiro a dezembro), portanto, a empresa pagará apenas os avos que o empregado de fato adquiriu o direito. E conforme o Decreto n° 57.155/1965, para o empregado ter direito ao mês integral, ele precisa trabalhar uma fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês.

Então se trabalhou pelo menos 15 dias, tem direito ao mês completo, se trabalhou menos, aquele mês ele não terá direito.

Vamos a um exemplo prático: Romolo foi admitido em 01/11/2019 e teve o seu contrato de trabalho suspenso pelo período de 01/06/2020 a 30/07/2020.

Logo no final do ano Romolo receberá o décimo terceiro proporcional de 01/01/2020 a 31/05/2020 e de 31/07/2020 a 31/12/2020 = 10 meses.

Outro exemplo: Alice foi admitida em 01/12/2019 e teve o seu contrato suspenso pelo período de 17/05/2020 a 29/06/2020. Vamos aos cálculos:

01/01/2020 a 16/05/2020 e 30/06/2020 a 31/12/2020 = 11 meses. Aqui você deve observar que Alice trabalhou mais de 15 dias em maio, logo ela terá direito ao mês completo.

E as Férias na Suspensão de Contrato de Trabalho? Como ficou?

Já nas férias, a contagem se dá pelo Período Aquisitivo. Logo, quando o contrato de trabalho é suspenso, a contagem do período aquisitivo é “pausada” e volta a contar quando do restabelecimento do contrato.

Vamos a um exemplo prático, seguindo as mesmas informações do décimo terceiro.

Romolo admitido em 01/11/2019, então seu período aquisitivo seria 01/11/2019 a 31/10/2020, porém teve o Contrato de Trabalho suspenso de 01/06/2020 a 30/07/2020.

Logo, quando ele teve o contrato suspenso o seu período aquisitivo ficou pausado em 31/05/2020 retornando a contagem após o seu retorno ao trabalho, ou seja, em 31/07/2020.

Então até 31/05/2020 ele possuía 07/12 avos (01/11/2020 a 31/05/2020) faltando mais 5 meses para completar o seu período aquisitivo. Portanto, ele terá o seu período aquisitivo vencido em 30/12/2020 (31/07/2020 a 30/12/2020).

Vamos ao exemplo da Alice, admitida em 01/12/2019, então seu período aquisitivo seria 01/12/2019 a 30/11/2020 e teve o seu contrato suspenso pelo período de 17/05/2020 a 29/06/2020.

Logo, quando ela teve o contrato suspenso o seu período aquisitivo ficou pausado em 16/05/2020 retornando a contagem após o seu retorno ao trabalho, ou seja, em 30/06/2020.

Então até 16/05/2020 ela possuía 05/12 avos + 16 dias (01/12/2020 a 16/05/2020) faltando 6 meses + 14 dias para completar o seu período aquisitivo. Portanto, ela terá o seu período aquisitivo vencido em 13/01/2021 (30/06/2020 a 13/01/2021).

Alerta !

Há entendimentos que o período de suspensão em nada interfere, principalmente nas Férias, pois a lei 14.020/2020 não deixou isso claro.

O ideal é caso a empresa possua um Departamento Jurídico, consultá-los antes de tomar qualquer decisão. Se optar em não alterar o período aquisitivo do empregado, não vemos problemas, pois estará beneficiando o empregado.

Maiores informações entrem em contato com nosso Departamento Pessoal.

Fonte: Fran Menezes – Prof. parceria na EB Treinamentos

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